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Normas para o Registro de Ovos Caipiras

Serviço Público Federal
Ministério da Agricultura e do Abastecimento
Secretaria de Defesa Agropecuária – DAS
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA
Gabinete do Diretor

OFÍCIO CIRCULAR / DIPOA Nº 60/99 EM 04/11/99

Do: Diretor do departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA
Ao: SIPA´s / DFA´s
Assunto : Registro do Produto “Ovos Caipira” ou “Ovos Tipo ou Estilo Caipira” ou “Ovos Colonial” ou “Ovos Tipo ou Estilo Colonial”.

-Considerando que cada vez mais estão presentes no mercado competitivo de alimentos produtos obtidos em sua forma natural.

-Considerando que os avicultores de postura já dão exemplo explorando um nicho de mercado constituído de consumidores bem informados e preocupados com a composição nutricional sem nenhum fator de modificação.

-Considerando os componentes nutricionais e seus possíveis efeitos na saúde humana como um dos pontos de prioridade na escolha do alimento.

-Considerando que o “Ovo” é um dos principais itens na dieta humana, sendo reconhecido como um dos elementos mais completos, rico em nutrientes essenciais.

-Considerando as tendências de mercado buscando as culturas rurais que depois de adaptados conquistaram um mercado abrangente de consumo.

-Considerando a versatilidade do produto em uma gama enorme de aplicação na culinária brasileira.

-Considerando os vários pedidos de aprovação do produto em lide, junto a Divisão de Operações Industriais, este resolve estabelecer critérios para produção e identificação do produto:

  1. O produto terá como designação de venda “Ovos Caipira” ou “ Ovos Tipo ou Estilo Caipira” ou “Ovos Colonial” ou “Ovos Tipo ou Estilo Colonial”.
  1. As galinhas poedeiras deverão ser alimentadas com dietas exclusivamente de origem vegetal, sendo proibida a colocação de pigmentos sintéticos na ração;
  1. O sistema de criação deverá ser o mesmo adotado para as galinhas criadas em sistema extensivos, livres ao pastoreio, recomenda-se 3 metros quadrados de pasto por ave;
  1. O local de postura, não necessita ser pré estabelecido mas recomenda-se que sejam construídos locais cobertos onde previamente estarão fixados os locais de postura, de fácil acesso denominados “Ninhos”, facultando-se a iluminação artificial;
  1. Deverá ser assegurado ao produto garantias da sua obtenção nos aspectos referentes a higiene e sanidade, levando em conta como referência o número de coleta de ovos no mínimo de 5 coletas diárias e a guarda dos mesmos em sua sala de ovos apropriada e com controle sanitário;
  1. É vedada a reutilização de embalagens ou bandejas para o produto;
  1. É indispensável o relacionamento das granjas produtoras junto ao Serviço de Inspeção Federal com a apresentação de toda a documentação inerente ao processo;
  1. Atender o artigo 12 do código de proteção e defesa do consumidor lei nº 8078 de 11de setembro de 1990;
  1. O referido documento entra em vigor a partir da presente data, revogando o Ofício Circular/DOI/DIPOA Nº 008/99, de 19.05.99.

Antonio Jorge Camardelli - Médico Veterinário – CRMV – 1633 Diretor do DIPOA/SDA

Para informações adicionais e atualização da legislação acesse a página
da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal – D.I.P.O.A
Fonte: http://www.agricultura.gov.br/sda/dipoa/index.htm



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