Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MAA
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA
Divisão de Operações Industriais – DOI
Oficio Circular DOI /DIPOA N° 007/99 EM: 19/05/99
Do : Chefe da Divisão de Operações Industriais – DOI
Ao : SIPA's /DFA's
Assunto: Registro do Produto "Frango Caipira ou Frango Colonial" ou "Frango Tipo ou Estilo Caipira" ou "Tipo ou Estilo Colonial".
Os grandes avanços científicos e tecnológicos ocorridos nos últimos anos nos mais diversos setores das atividades ligadas à agropecuária tem propiciado o surgimento de inúmeros novos produtos destinados a um público consumidor cada vez mais esclarecido e interessado em novidades que atendam às suas necessidades.
Há, por outro lado, em todo o mundo, especialmente na área de alimentos, uma tendência crescente pela procura dos produtos chamados naturais, ou seja, aqueles obtidos a partir de criações ou de culturas nas quais se adotam técnicas de manejo livres ao máximo de artificialismo que possam alterar de alguma forma o produto final.
Em consequência com a tendência mencionada, é bem conhecido em nosso país o apreço conferido por uma parcela significativa de consumidores ao denominado "Frango Caipira ou Frango Colonial" ou "Frango Tipo ou Estilo Caipira" ou "Tipo ou Estilo Colonial”. Ocorre que a oferta do genuíno frango caipira é reduzida o que, em consequência, torna esse produto demasiado caro e, portanto, inacessível a grande parte da população.
Ultimamente, entretanto, começaram a aparecer algumas iniciativas de produtores interessados em atender a demanda existente em relação a tal produto, apresentando alternativa em princípio viável.
Em face do exposto, após criteriosa avaliação dos pedidos e dos correspondentes esclarecimentos de produtos específicos e, ainda, levando em conta os compromissos assumidos pelos mesmos, a Divisão de Operações Industriais – DOI, do DIPOA, houve por bem aprovar o emprego da designação "Frango Caipira ou Frango Colonial" ou "Frango Tipo ou Estilo Caipira" ou "Tipo ou Estilo Colonial" na identificação de frangos em cuja produção, nas suas diversas fases, sejam fielmente observadas as seguintes condições:
1. ALIMENTAÇÃO: Constituída por ingredientes, inclusive proteínas, exclusivamente de origem vegetal, sendo totalmente proibido o uso de promotores de crescimento de qualquer tipo ou natureza;
2. SISTEMA DE CRIAÇÃO (MANEJO): Até 25 (vinte e cinco) dias em galpões. Após essa idade, soltos, a campo, sendo doravante sua criação extensiva, usar no mínimo 3 metros quadrados de pasto por ave.
3. IDADE DE ABATE: No mínimo 85 (oitenta e cinco) dias.
4. LINHAGEM: Exclusivamente as raças próprias para este fim, vedadas, portanto, aquelas linhagens comerciais específicas para frango de corte. É importante ressaltar, ainda, que na operacionalização da produção do "Frango Caipira ou Frango Colonial" ou "Frango Tipo ou Estilo Caipira" ou "Tipo ou Estilo Colonial" devem ser atendidos os seguintes requisitos:
a) Cadastramento de todas as granjas de criação junto ao Serviço de Inspeção Federal. Deve conter neste cadastro nome e inscrição de produtor rural, capacidade de alojamento, endereço e localização (planta de situação);
b) Embora as instalações de abate possam ser as mesmas utilizadas para o Frango de Corte, impõe-se a obrigatoriedade de trabalho em turnos específicos, com a perfeita identificação dos lotes da produção diferenciados, até a sua embalagem final;
c) Os lotes correspondentes ao "Frango Caipira ou Frango Colonial" ou "Frango Tipo ou Estilo Caipira" ou "Tipo ou Estilo Colonial" deverão chegar ao estabelecimento de abate acompanhados por Certificação Especial, de responsabilidade dos produtores, garantindo expressamente todas as condições de criação, conforme acima estipulado;
d) Os lotes correspondentes "Frango Caipira ou Frango Colonial" ou "Frango Tipo ou Estilo Caipira" ou "Tipo ou Estilo Colonial" deverão chegar ao local de abate acompanhados de GTA (Guia de Transito Animal) e anexos. Junto aos anexos o médico veterinário e ou responsável técnico deverá especificar o sistema de criação;
e) Eventualmente quando necessário, o Serviço de Inspeção Federal, poderá certificar "in loco" o sistema de criação deste frango nas granjas, fazendas ou criatórios;
f) Atender o artigo 12 do código de proteção e defesa do consumidor, lei n° 8078 de 11 de setembro de 1990.
Fica estabelecido, finalmente, que a Divisão de Operações Industriais – DOI procederá, sempre que julgar necessário, a auditorias "in loco", incluindo as granjas de produção, para assegurar-se de que as condições fixadas no presente documento estão sendo integralmente atendidas. Dependendo do resultado das mencionadas auditorias, a presente concessão poderá ser cancelada.
O presente documento deverá se adotado a partir desta data.
Antonio Jorge Camardelli
Chefe da DOI / DIPOA
Fonte: www.agricultura.gov.br
Qual curso você sugere que a UOV desenvolva? Participe, a sua opinião é muito importante.
Receba gratuitamente a Revista contendo artigos, promoções, catálogo de cursos, livros e softwares.
Confirme se o certificado que você possui em mãos é original e realmente pertence a um aluno da UOV
Possui alguma dúvida a respeito do Curso UOV? Tire todas as suas dúvidas com nossas perguntas e respostas.
Universidade Online de Viçosa © 2006 - 2023. Todos os direitos reservados
Rua Dr. João Alfredo, 130 - Bairro Ramos, Viçosa - MG / CEP: 36570-254
CNPJ: 21.183.196/0001-77